LOUÇA

SUBSTANTIVO FEMININO

objetos feitos em cerâmica, barro ou porcelana

conjunto de artefatos de porcelana, barro etc



# LOUÇA

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etimologialatim 'lutea'
sinônimoloiça, pratos

desinência número
flexão númeral (singular e plural)
  (plural) louças
desinência gênero
flexão de gênero (masculino e feminino)
  (masculino) inexistente (louços)

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unicodeU+A U+6C U+6F U+75 U+E7 U+61
morse code.-.. --- ..- -.-. .- --..--

code signalslimaoscaruniformcharliealfa

librasLOUCA

 

 

 


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emojis relacionados

 

fork-and-knife-with-plate🍽
fork-and-knife🍴
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bowl-with-spoon🥣
sake🍶
amphora🏺

 

 

 


  jurisprudência stf

 

RHC: 200859 Relator: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 11/05/2021
Publicação: 14/05/2021

DECISÃO: dirigiram-se até o local e visualizaram-nos, juntos, formando um círculo. Feita a abordagem, durante revista pessoal, encontraram, com Gabriel, trinta e duas pedras de “crack"; com Tiago, quatorze invólucros de cocaína; e, com José Mário, outros quatorze invólucros de cocaína, bem como a quantia de trinta e cinco reais, em espécie. Durante a abordagem, os milicianos foram notificados, via COPOM, que, no terreno baldio existente próximo àquele logradouro, havia mais drogas escondidas, oportunidade em que, em diligências pelo local indicado, localizaram uma mochila preta contendo um prato de louça , uma colher com cabo verde de plástico, duas porções a granel de “crack", duzentos e vinte e um pinos e “eppendorf" vazios na cor verde, dois rolos de alumínio e cento e cinquenta e quatro com cocaína, que eram guardados e mantidos m depósito pelo trio". (eDoc 1, p. 16-17) Coadunando-se as conclusões atingidas na instância anterior com a jurisprudência desta Corte no que concerne à aplicação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa. No ponto, registro que tenho-me posicionado no sentido da aplicação do prazo depurador de 5 anos ...



RE: 1271610 Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 28/08/2020
Publicação: 01/09/2020

DECISÃO: monumentos arqueológicos e pré-históricos, de modo que a intervenção em aludida área prescinde de sua anuência prévia, fundamento do objurgado embargo à execução da obra, tendo em vista que não incidentes in casu as normas dos mencionados art. 8° e 16 da Lei n° 3.924/1961, acima transcritos". 6. Houve a “descoberta fortuita" de elementos arqueológicos de que trata o art. 18, da Lei n° 3924/61, na área do Acquário Ceará, quando da intervenção dos profissionais de arqueologia contratados pelo próprio Estado do Ceará, renomados professores da Universidade Federal da Paraíba. Esses cachados – louças , metais, grés, cerâmica, conchas e ossos – foram devidamente identificados, catalogados e comunicados ao IPHAN, em conformidade com a legislação correlata. Essa atitude do Estado do Ceará de contratar arqueólogos para realizar o mencionado levantamento, ante a demora do IPHAN em tomar as medidas cabíveis para tal mister, demonstra a sua boa-fé em proteger o patrimônio arqueológico brasileiro. 7. Muito antes de se pretender construir o Acquário Ceará, existiu, por anos, no mesmo local, um prédio onde funcionava o DNOCS, autarquia federal que, da mesma forma que as instituições particulares ...



ADI 4783 Relator: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 16/12/2019
Publicação: 19/12/2019

DECISÃO: químicas e farmacêuticas; c) nas indústrias cinematográficas; d) nas indústrias da alimentação; e) empregados no comércio em geral; f) empregados de agentes autônomos do comércio; e g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; IV - de R$ 761,28 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) a partir de 01 de março de 2012, para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; b) nas indústrias gráficas; c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; d) nas indústrias de artefatos de borracha; e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas ...



ARE 1150947 Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 11/10/2018
Publicação: 16/10/2018

DECISÃO: LEGISLAÇÃO LOCAL – NORMAS LEGAIS – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO – DESPROVIMENTO. 1. Observem as premissas do acórdão impugnado. Em momento algum, foi adotado entendimento a partir de texto constitucional. Colho os seguintes trechos: Ora, cabe observar que, nos condomínios residenciais moram famílias que, no recôndito do lar, buscam o repouso e a recomposição das energias para o enfrentamento natural da vida, e isto importa em consumo de água e esgoto, quer para o necessário e indispensável banho diário de cada um de seus membros, quer para a lavagem de roupas e de louças , pelo preparo da alimentação, de sorte que a categoria residencial requer tarifa diferenciada, prestigiando-se a população de baixa renda, que teria mesmo de ser privilegiada na legislação estadual, pois este foi o norte estabelecido na Lei Federal n° 6.528/78, em seu art. 4° que, regulamentada pelo Decreto Federal n° 82.587/78, dispôs em seus artigos 10 e 11, que: "Art . 10 - Os benefícios dos serviços de saneamento básico serão assegurados a todas as camadas sociais, devendo as tarifas adequar-se ao poder aquisitivo da população atendida, de forma a compatibilizar os aspectos econômicos ...



MS 29272 Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 28/05/2018
Publicação: 01/06/2018

DECISÃO: 2. Conforme se observa, a defesa apresentada pelo responsável não se faz respaldada em documentação comprobatória da execução do objeto conveniado, mas, tão-somente se reporta a elementos contidos nos autos. Nesse sentido, entendemos que a mesma não é capaz de elidir a ressalva presente nesta TCE, de acordo com os fatos descritos no Relatório de Verificação in loco nº 112/94-MBES, de 08/11/1994 (fls. 50/60), a saber: "após a entrevista com os moradores, pudemos constatar que o Prefeito não reconstruiu as casas, apenas levantou as paredes do banheiro, sem as instalações hidráulicas e sem as louças , e em alguns casos, ampliou as paredes das casas e houve distribuição de materiais, como mostra a relação abaixo.’ (fl. 50). (…) 2.11. Em atenção ao disposto no art. 202, § 2º, do Regimento Interno/TCU, não há elementos nos autos em que se possa reconhecer a boa-fé do ex-prefeito, podendo, desde logo, este Tribunal proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das presentes contas, nos termos do § 6º do mesmo artigo do normativo citado. Ao revés, depreende-se que o teor do documento expedido pelo alcaide ao concedente (fl. 91), asseverando a execução do objeto conveniado de ...



ARE 1128246 Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 30/04/2018
Publicação: 07/05/2018

DECISÃO: acórdão atacado os seguintes fundamentos: “(…) Extrai-se dos autos que em 17 de agosto de 2009 Wanderson Santos Rosa se envolveu em um acidente doméstico quando, higienizando as mãos, a pia de mármore caiu sobre o seu pé provocando-lhe um corte profundo. Imediatamente, se dirigiu à Unidade de Pronto Atendimento do Município de Ituiutaba e lá foi examinado pelo médico plantonista Dr. Rodrigo Ferreira de Souza (f.16). Alega que mesmo após a sutura do ferimento, as dores persistiram quando, retornando ao hospital, tempo depois, foi surpreendido com a presença de um pedaço de louça remanescente do episódio. Pois bem. O caso em tela retrata situação envolvendo análise da conduta de profissional médico e do respectivo estabelecimento de prestação de serviços hospitalares, cuja responsabilidade decorre da sua interferência direta em bens que estão além da esfera patrimonial, como a vida, a saúde e a integridade psicofísica das pessoas. Mesmo não desconhecendo a importância da prova pericial produzida nos autos, é possível extrair que o comportamento adotado pelo médico plantonista, primeiro apelado, é capaz de denotar sua responsabilidade para o evento danoso ...



RE: 1093008 Relator: Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 14/12/2017
Publicação: 01/02/2018

DECISÃO: família reside em imóvel próprio, em terreno de 234 m², com 136 m² de área construída. O imóvel é composto por 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro e 01 lavanderia no piso inferior e 03 dormitórios, 01 banheiro no piso superior. Todos os dormitórios possuem TV ou computador e a família possui um veículo. (…) O laudo social afirma que a família é auxiliada pelo filho da autora, que é responsável pelo pagamento da conta de luz. Ademais, o fato de a família residir em imóvel próprio, com 03 (três) quartos, havendo TV ou computador em todos os dormitórios, micro-ondas, máquina de lavar louça , bem como de possuir veículo, também são indícios de ausência de miserabilidade.“ Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2017. Ministro Luís Roberto Barroso Relator ...



ARE 1089976 Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 09/11/2017
Publicação: 16/11/2017

DECISÃO: Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. (REsp 1.605.222/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). Sobre a conduta do recorrido, confira-se o seguinte trecho do acórdão da apelação: "A vítima relatou que quando sua mãe saía para o trabalho ela ia para a casa do réu, local onde ficava sozinha com ele, "aí, ele ficava se 'arroçando em mim, me agarrando'. Também acontecia de o réu entrar na residência da vítima, quando lavava a louça , ficava atrás da depoente e a empurrava contra a pia, com o corpo, ocasião em que também passava a mão em seu corpo e a apertava na barriga e no peito. Por uns dois meses, ocorreram os fatos. Esclareceu que tinha liberdade com o réu e sua esposa porque os conheciam desde pequena (fl. 132 e verso).’ (e-STJ, fl. 238) Com efeito, confiram-se as considerações apresentadas pela Corte local, quando do julgamento dos embargos infringentes, para desclassificar a figura delitiva: "Reconhecida a existência do fato, e presentes indicativos suficientes da autoria, ai partir das declarações da ...



ARE 674819 Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 01/08/2017
Publicação: 10/08/2017

DECISÃO: Despacho O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 679.137, (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema 841), examinou a repercussão geral das questões constitucionais debatidas neste recurso. Assim, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja observada a decisão do Supremo nos precedentes. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente

PARTES: INDÚSTRIA DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SINCERMI/SP RECDO: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERÃMICA, DA LOUÇA DE PÓ DE PEDRA, DA PORCELANA E DA LOUÇA DE BARRO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDILOUÇA /SP RECDO: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CHAPÉUS DO ESTADO DE SÃO PAULO ...



ADI 5301 Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 07/03/2017
Publicação: 13/03/2017

DECISÃO: empregados(as) no comércio em geral; f) empregados(as) de agentes autônomos(as) do comércio; g) empregados(as) em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; h) movimentadores(as) de mercadorias em geral; i) no comércio armazenador; e j) auxiliares de administração de armazéns gerais; IV - de R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois centavos), para os(as) seguintes trabalhadores(as): a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; b) nas indústrias gráficas; c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; d) nas indústrias de artefatos de borracha; e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos(as) de seguros privados e de crédito; f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; h) auxiliares em administração escolar (empregados(as) de estabelecimentos de ensino); i) empregados(as) em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; j) marinheiros(as) fluviais de convés, marinheiros(as) fluviais ...



MS 30139 Relator: Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 01/02/2017
Publicação: 06/02/2017

DECISÃO: pertinente do voto condutor do acórdão: “No caso dos autos, a denúncia menciona os seguintes fatos, em relação à Fazenda Pôr-do-Sol (e-STJ fls. 4/5): • As condições precárias dos alojamentos: com tamanho insuficiente e desprovidos de banheiro; • As irregularidades cometidas nas frentes de trabalho e alimentação : "(.) o intervalo para o almoço era de no máximo meia hora (.) A água para o consumo era proveniente de um poço que distava quase um quilômetro do local (.) Tal água era consumida pelos trabalhadores sem qualquer tipo de tratamento e era a mesma usada para lavar roupas, louças e preparar as refeições.’; • O não-fornecimento de equipamentos de proteção individual e ferramentas de trabalho necessários às atividades a serem desenvolvidas: ressalte-se, ademais, que os pares de botas solicitados eram descontados dos salários dos trabalhadores; • A falta de assistência médica e de materiais de primeiros socorros: inclusive a não-realização de exames médicos admissionais nos empregados; • O sistema de servidão por dívidas; • A retenção dolosa de salários; • A utilização da mão-de-obra de um adolescente com apenas quinze anos de idade; • A não-assinatura ...



ARE 977198 Relator: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 24/06/2016
Publicação: 30/06/2016

DECISÃO: DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E SUPORTE DE SOFTWARE - IMPRESTABILIDADE DO SISTEMA - RESCISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. -Restando provado nos autos que não foi implantado a tempo e modo o programa se software contratado pelo réu, não satisfazendo as necessidades da empresa autora, é possível o pedido de rescisão contratual. -A parte autora tem direito à rescisão dos contratos referentes à aquisição e implantação de software, quando esse programa não entrou em funcionamento no prazo estabelecido e não atendeu à finalidade para a qual ele se destinava". (eDOC 1, p. 182) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos art. 114, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a controvérsia deriva de contrato de prestação pessoal de serviços de informática pelo recorrente, de modo que a competência absoluta para julgamento da lide seria da Justiça do Trab.

PARTES: DANIEL DO AMARAL LEITE ADV: MARCUS AUGUSTO GUIMARAES MOURA FERREIRA RECDO: ROCCO DISTRIBUIDORA PISOS LOUCAS LTDA RECDO: JOAO PAULO GONCALVES OLIVEIRA ADV: JOAO PAULO GONCALVES OLIVEIRA ...



ARE 660087 AgR Relator: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 17/08/2015
Publicação: 24/08/2015

DECISÃO: DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar-lhe provimento (fls. 4.042-4.054). Em detida análise dos autos, verifico que os assuntos versados na petição do recurso extraordinário estão incluídos na sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, Tema 339; RE-RG 883.642, DJe 26.6.2015, Tema 823; e o AI-RG 752.633, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009, Tema 197. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 4.042-4.054, julgo prejudicado o agravo regimental (fls. 4.059-4.070) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2015. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.

PARTES: CONFEITARIA E DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DE CAMPINAS AGDO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS CERÂMICOS DE LOUÇAS DE PÓ DE PEDRA, PORCELANA, E DA LOUÇA DE BAR AGDO: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DE BIRIGUI AGDO: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO ...



ARE 817624 Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 10/06/2014
Publicação: 13/06/2014

DECISÃO: DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Tocantins: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. EMBARGOS MANEJADOS PELO ESTADO DO TOCANTINS. REJEIÇÃO, EM FACE DA SUA ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º, do artigo 55 da Constituição Estadual, a representação Judicial da Assembleia Legislativa é reservada à Procuradoria Judicial da Casa, não havendo legitimidade da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins para propor embargos à execução de acórdão proferidos em Mandado de Segurança, quando impetrados contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa. 2. Agravo improvido". 2. O Agr.

PARTES: OLIMPIO RUBAS RECDO: NÚBIA NASCIMENTO DA SILVA RECDO: NÁDIA SOUSA SANTOS RECDO: MÁBIA LOUÇA CURCINO ...



RE: 488159 AgR-segundo Relator: Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 18/03/2013
Publicação: 26/03/2013

DECISÃO: (base de cálculo do PIS e da COFINS), para impedir a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento da LC nº 70/91 . Assim, frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso." (fl. 242) O agravo regimental de Incepa Louças Sanitárias Ltda., Celite do Nordeste Indústria e Comércio e Logasa Indústria e Comércio S/A aponta, em suma, que a decisão monocrática deixou de inverter os ônus de sucumbência, uma vez que deu provimento ao recurso extraordinário (fl. 245). No agravo regimental interposto pela União, sustenta-se que o recurso deveria ser parcialmente provido para reconhecer a inconstitucionalidade tão só do art. 3º, § 1º da Lei 9.718/98, permanecendo incólume a constitucionalidade da Lei 9.715/98 (fls. 247-252). 2. Ante a homologação do pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação formulado por Incepa Louças Sanitárias Ltda., às fls. 258-260, o presente agravo regimental está prejudicado quanto a esta parte (fl. 323). 3. Quanto ao agravo regimental da União, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE: 585.235-QO-RG/MG (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 28.11.2008, Tema 110), reconheceu ...




 

 

 


keyword/string   louca
top level
mais de 90% dos domínios no Brasil são .com.br
registro.br/dominio/estatisticas
 
além dos aspectos culturais, e do padrão local com que os usuários estão habituados, a utilização do TLD de cada país, pode auxiliar o ranqueamento no local geográfico correspondênte (serp - search engine results page)
serpwoo.com/stats/tlds
  .com.br ( cctld )
registro.br
idade média no top 10 (primeira página) do Google
idade (número de dias)
ahrefs-com.translate.goog/blog/how-long-does-it-take-to-rank
  23/02/2014

palavras
depois de aprender novas palavras, o cérebro as vê como imagens
neuro.georgetown.edu/riesenhuber-words-pictures
 
em vez processar cada letra, o cérebro reconhece grupos de letras frequentemente juntas, e dedica um conjunto de neurônios que é ativado quando essa sequência aparece
time.com/3757022/learn-to-read-see-neuroscience
o cérebro responde de forma distinta entre palavras com significados diferentes: as relacionadas à ações desencadeiam forte atividade em sistemas motores, e nomes de objetos ativam áreas temporais ou occipitais inferiores
nature.com/articles/srep01928
  1
caracteres
o processamento cognitivo é mais demorado quando a quantidade letras é maior
 
palavras de comprimento médio (5 a 8 letras) são processadas mais rapidamente do que palavras curtas (com menos de 5 letras), ou longas (8 a 13 letras) com resposta ainda mais demorada
 
o processamento mais eficiente ocorre na faixa de comprimento intermediário (de 7 a 9 letras), refletido por uma ativação cerebral encurtada
3~12+ (quantidade de caracteres) -0.1~0.3 (mudança sinal/tempo resposta - un arbitrárias)
ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5028003
  5
sílabas

um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor

comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas

tempos de resposta se relacionam ao processamento pré-lexical, onde a entrada ortográfica é segmentada em constituintes silábicas
tempos de resposta para decisão lexical e naming, conforme o número de sílabas
researchgate.net Processing_of_Syllables_in_Production_and_Recognition_Tasks
  2

diacríticos
 
acento agudo • Á • É • Í • Ó • Ú circunflexo • Â • Ê • Ô
 
til • Ã • Õ crase • À trema • Ü cedilha • Ç
 
  1 [ Ç ]
dígitos/hífens
hífen - é difícil de comunicar verbalmente - incluir grafias, numerais e símbolos não verbais estranhos, atrapalha a comunicação, dificultando primeiramente a compreensão, e posteriormente a memorização
news.gandi.net/en/2020/08/should-i-put-a-dash-in-my-domain-name
 
ao divulgar um domínio com hífen, como por exemplo por-favor.com.br, um percentual variável e significativo digitará incorretamente o endereço sem o hífen: porfavor.com.br
 
númerais: • 0 • 1 • 2 • 3 • 4 • 5 • 6 • 7 • 8 • 9 - algarismos são confusos, porque a informação verbal simples é insuficiente para saber se o endereço é escrito com numerais ou letras - 7dias.com.br X setedias.com.br - isso requer explicação adicional, interferindo na comunicação verbal/auditiva
linkedin.com/pulse/85-how-find-great-domain-names-tips-tricks-tools-from-nathan-gwilliam
  0

 

 

 


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